+Artigo 412.o Requisito de cobertura de liquidez
---+Artigo 412.o 1.
---+Artigo 412.o 2.
---+Artigo 412.o 3.
---+Artigo 412.o 4.
---+Article 412 4a.
---+Artigo 412.o 5.

Artigo 412.o Requisito de cobertura de liquidez

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 412.o 1.
As instituições dispõem de ativos líquidos cujo valor total cubra as saídas de liquidez deduzidas das entradas de liquidez em condições de esforço, de modo a assegurar que as instituições mantêm reservas prudenciais de liquidez adequadas para fazer face a eventuais desequilíbrios entre as entradas e as saídas de liquidez em condições de esforço agravadas durante um período de trinta dias. Em períodos de esforço, as instituições podem utilizar os seus ativos líquidos para cobrir as saídas de liquidez líquidas.
Artigo 412.o 2.
As instituições não podem contabilizar em duplicado saídas de liquidez, entradas de liquidez e ativos líquidos.

Salvo especificação em contrário no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, caso um elemento possa ser contabilizado em mais do que uma categoria de saídas, deve ser contabilizado na categoria de saídas que produzir a maior saída contratual no que se refere a esse elemento.

Artigo 412.o 3.
As instituições podem utilizar os ativos líquidos a que se refere o n.o 1 para cumprir suas obrigações em circunstâncias de esforço, conforme especificado no artigo 414.o.
Artigo 412.o 4.
As disposições previstas no Título II aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.o.
Article 412 4a.
The delegated act referred to in Article 460(1) shall apply to institutions.
Artigo 412.o 5.
Os Estados-Membros poderão manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até ser introduzida plenamente a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito