+Artigo 415.o 6.

Artigo 415.o 6.

As autoridades competentes que tenham autorizado uma instituição filial de uma instituição-mãe ou de uma companhia financeira-mãe facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes que exercem a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está autorizada e à EBA todas as informações apresentadas pela instituição nos formatos de reporte uniformes a que se refere o n.o 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito