+Artigo 415.o 6.
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Artigo 415.o 6.
As autoridades competentes que tenham autorizado uma instituição filial de uma instituição-mãe ou de uma companhia financeira-mãe facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes que exercem a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está autorizada e à EBA todas as informações apresentadas pela instituição nos formatos de reporte uniformes a que se refere o n.o 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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