+Artigo 415.o Obrigação de reporte e formato do reporte
---+Artigo 415.o 1.
---+Artigo 415.o 2.
---+Artigo 415.o 3.
---+Article 415 3a.
---+Artigo 415.o 4.
---+Article 415 5.
---+Artigo 415.o 6.
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Artigo 415.o Obrigação de reporte e formato do reporte
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 415.o 1.
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As instituições reportam os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, às autoridades competentes na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva desses elementos. Até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido previsto no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, as instituições reportam às autoridades competentes os elementos a que se refere o título III na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva de tais elementos. A periodicidade do reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se refere o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os títulos III e IV.
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Artigo 415.o 2.
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As instituições reportam separadamente às autoridades competentes os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título III até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido definido no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, nos seguintes termos:
a)
Caso os elementos sejam denominados numa moeda distinta da moeda de reporte e a instituição tenha passivos agregados denominados nessa moeda cujo montante perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de denominação;
b)
Caso os elementos sejam denominados na moeda de um Estado-Membro de acolhimento em que a instituição tenha uma sucursal significativa a que se refere o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE e esse Estado-Membro de acolhimento utilize uma moeda distinta da moeda de reporte, o reporte é efetuado na moeda do Estado-Membro em que está situada a sucursal significativa;
c)
Caso os elementos sejam denominados na moeda de reporte e o montante agregado dos passivos em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de reporte.
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Artigo 415.o 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a)
O formato uniforme e as soluções TI com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio; o formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e incluem o reporte previsto nos n.os 1 e 2;
b)
As medidas adicionais de monitorização da liquidez requeridas, de modo a que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez da instituição, proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 28 de julho de 2013 para os elementos especificados na alínea a) e até 1 de janeiro de 2014 para os especificados na alínea b). Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Article 415 3a.
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EBA shall develop draft implementing technical standards to specify which additional liquidity monitoring metrics as referred to in paragraph 3 shall apply to small and non-complex institutions. EBA shall submit those draft implementing technical standards to the Commission by 28 June 2020. Power is conferred on the Commission to adopt the implementing technical standards referred to in the first subparagraph in accordance with Article 15 of Regulation (EU) No 1093/2010.
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Artigo 415.o 4.
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As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes, aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento e à EBA os diferentes reportes nos termos do presente artigo.
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Article 415 5.
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Competent authorities that exercise supervision on a consolidated basis in accordance with Article 111 of Directive 2013/36/EU shall upon request provide in a timely manner and by electronic means the following authorities with all reporting submitted by the institution in accordance with the uniform reporting formats referred to in paragraph 3:
(a)
the competent authorities and the national central bank of the host Member States in which there are significant branches in accordance with Article 51 of Directive 2013/36/EU of the parent institution or institutions controlled by the same parent financial holding company;
(b)
the competent authorities that have authorised subsidiaries of the parent institution or institutions controlled by the same parent financial holding company and the central bank of the same Member State;
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Artigo 415.o 6.
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As autoridades competentes que tenham autorizado uma instituição filial de uma instituição-mãe ou de uma companhia financeira-mãe facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes que exercem a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está autorizada e à EBA todas as informações apresentadas pela instituição nos formatos de reporte uniformes a que se refere o n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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