+Artigo 421.o Saídas relativas aos depósitos de retalho
---+Artigo 421.o 1.
---+Artigo 421.o 2.
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---+Artigo 421.o 4.
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Artigo 421.o Saídas relativas aos depósitos de retalho

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 421.o 1.

As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:

a) 

Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;

b) 

Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários.

Artigo 421.o 2.
As instituições multiplicam outros depósitos de retalho para além daqueles a que se refere o n.o 1 pelo menos por 10 %.
Artigo 421.o 3.
Tendo em conta o comportamento dos depositantes locais, conforme recomendado pelas autoridades nacionais competentes, a EBA emite orientações até 1 de janeiro de 2014 sobre os critérios para determinar as condições de aplicação dos n.os 1 e 2 no que se refere à identificação dos depósitos de retalho sujeitos a diferentes saídas e as definições desses produtos para efeitos do presente título. Essas orientações têm em conta a probabilidade de esses depósitos originarem saídas de liquidez nos 30 dias subsequentes. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado.
Artigo 421.o 4.
Não obstante os n.os 1 e 2, as instituições multiplicam os depósitos de retalho recebidos em países terceiros por uma percentagem mais elevada do que a prevista nesses números, se essa percentagem estiver prevista em requisitos de reporte comparáveis do país terceiro.
Artigo 421.o 5.

As instituições podem excluir do cálculo das saídas determinadas categorias bem definidas de depósitos de retalho, desde que em cada caso e em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes normas no que respeita a toda a categoria deste tipo de depósitos, salvo em circunstâncias concretas devidamente justificadas de dificuldades financeiras do depositante:

a) 

O depositante não pode levantar o depósito num período de 30 dias;

b) 

No que respeita aos levantamentos antecipados num prazo de 30 dias, o depositante está sujeito a uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual a que acresce uma penalização relevante que não tem de exceder os juros devidos referentes ao período decorrido entre a data do depósito e a data do levantamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito