+Artigo 421.o Saídas relativas aos depósitos de retalho
---+Artigo 421.o 1.
---+Artigo 421.o 2.
---+Artigo 421.o 3.
---+Artigo 421.o 4.
---+Artigo 421.o 5.
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Artigo 421.o Saídas relativas aos depósitos de retalho
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 421.o 1.
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As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:
a)
Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;
b)
Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários.
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Artigo 421.o 2.
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As instituições multiplicam outros depósitos de retalho para além daqueles a que se refere o n.o 1 pelo menos por 10 %.
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Artigo 421.o 3.
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Tendo em conta o comportamento dos depositantes locais, conforme recomendado pelas autoridades nacionais competentes, a EBA emite orientações até 1 de janeiro de 2014 sobre os critérios para determinar as condições de aplicação dos n.os 1 e 2 no que se refere à identificação dos depósitos de retalho sujeitos a diferentes saídas e as definições desses produtos para efeitos do presente título. Essas orientações têm em conta a probabilidade de esses depósitos originarem saídas de liquidez nos 30 dias subsequentes. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado.
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Artigo 421.o 4.
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Não obstante os n.os 1 e 2, as instituições multiplicam os depósitos de retalho recebidos em países terceiros por uma percentagem mais elevada do que a prevista nesses números, se essa percentagem estiver prevista em requisitos de reporte comparáveis do país terceiro.
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Artigo 421.o 5.
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As instituições podem excluir do cálculo das saídas determinadas categorias bem definidas de depósitos de retalho, desde que em cada caso e em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes normas no que respeita a toda a categoria deste tipo de depósitos, salvo em circunstâncias concretas devidamente justificadas de dificuldades financeiras do depositante:
a)
O depositante não pode levantar o depósito num período de 30 dias;
b)
No que respeita aos levantamentos antecipados num prazo de 30 dias, o depositante está sujeito a uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual a que acresce uma penalização relevante que não tem de exceder os juros devidos referentes ao período decorrido entre a data do depósito e a data do levantamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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