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+Artigo 422.o 3. |
Artigo 422.o 3.As instituições multiplicam os passivos decorrentes de depósitos que tenham de ser mantidos:
a)
Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria, ou outros serviços equivalentes da instituição;
b)
No contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional que satisfaz os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional;
c)
Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável com exceção da mencionada na alínea a);
d)
Pelo depositante para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias; por 5 % no caso da alínea a), na medida em que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e por 25 % nos restantes casos. Os depósitos de instituições de crédito colocados em instituições de crédito centrais que sejam considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea f) são multiplicados pela taxa de saída de 100 %. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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