+Artigo 422.o 5.
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Artigo 422.o 5.
As instituições multiplicam por 40 % os passivos resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que não estejam abrangidos pelos n.os 3 e 4, e multiplicam por 20 % o montante dos passivos cobertos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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