+Artigo 422.o 5.

Artigo 422.o 5.

As instituições multiplicam por 40 % os passivos resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que não estejam abrangidos pelos n.os 3 e 4, e multiplicam por 20 % o montante dos passivos cobertos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito