+Artigo 424.o 1.

Artigo 424.o 1.

As instituições reportam as saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas, que são determinadas em percentagem do montante máximo que pode ser levantado nos 30 dias subsequentes. O montante máximo que é possível levantar pode ser avaliado após dedução de qualquer requisito de liquidez que venha a ser determinado nos termos do artigo 420.o, n.o 2, para elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, e dedução do valor, de acordo com o artigo 418.o, da garantia a dar se a instituição a puder reutilizar e se a garantia for detida sob a forma de ativos líquidos, nos termos do artigo 416.o. A garantia a dar não assume a forma de ativos emitidos pela contraparte da facilidade de crédito ou por uma das entidades a ela associadas. Se a instituição dispuser da informação necessária, o montante máximo que pode ser levantado a título de facilidades de crédito e liquidez é determinado como o montante máximo que poderá ser levantado atendendo às próprias obrigações da contraparte ou ao calendário contratual de mobilização predefinido com prazo de vencimento nos 30 dias subsequentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito