+Artigo 424.o 1.
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Artigo 424.o 1.
As instituições reportam as saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas, que são determinadas em percentagem do montante máximo que pode ser levantado nos 30 dias subsequentes. O montante máximo que é possível levantar pode ser avaliado após dedução de qualquer requisito de liquidez que venha a ser determinado nos termos do artigo 420.o, n.o 2, para elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, e dedução do valor, de acordo com o artigo 418.o, da garantia a dar se a instituição a puder reutilizar e se a garantia for detida sob a forma de ativos líquidos, nos termos do artigo 416.o. A garantia a dar não assume a forma de ativos emitidos pela contraparte da facilidade de crédito ou por uma das entidades a ela associadas. Se a instituição dispuser da informação necessária, o montante máximo que pode ser levantado a título de facilidades de crédito e liquidez é determinado como o montante máximo que poderá ser levantado atendendo às próprias obrigações da contraparte ou ao calendário contratual de mobilização predefinido com prazo de vencimento nos 30 dias subsequentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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