Em derrogação ao n.
o 5, as instituições constituídas e patrocinadas pelo menos por uma administração central ou regional de um Estado-Membro podem também aplicar os tratamentos previstos nos n.
os 2 e 3 às facilidades de crédito e de liquidez concedidas a instituições com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento elegíveis para as classes de risco referidas nesses números.
►C2
Em derrogação ao artigo 425.
o, n.
o 2, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados
◄ através de outra instituição, na qualidade de intermediária (empréstimos "pass through"), as instituições podem aplicar uma entrada e saída simétricas. Esses empréstimos de fomento são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não competitiva e sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União e/ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível recorrer a essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, associado ao subsequente reporte sobre a utilização dos fundos desembolsados.