+Artigo 424.o 6.

Artigo 424.o 6.

Em derrogação ao n.o 5, as instituições constituídas e patrocinadas pelo menos por uma administração central ou regional de um Estado-Membro podem também aplicar os tratamentos previstos nos n.os 2 e 3 às facilidades de crédito e de liquidez concedidas a instituições com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento elegíveis para as classes de risco referidas nesses números. ►C2  Em derrogação ao artigo 425.o, n.o 2, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados ◄ através de outra instituição, na qualidade de intermediária (empréstimos "pass through"), as instituições podem aplicar uma entrada e saída simétricas. Esses empréstimos de fomento são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não competitiva e sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União e/ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível recorrer a essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, associado ao subsequente reporte sobre a utilização dos fundos desembolsados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito