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+Artigo 425.o 2. |
Artigo 425.o 2.As entradas de liquidez são medidas durante os 30 dias subsequentes. Incluem apenas entradas contratuais provenientes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias. As entradas de liquidez são reportadas na totalidade, sendo as seguintes entradas reportadas separadamente:
a)
Os montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros para efeitos de pagamento de capital são reduzidos em 50 % do seu valor ou num montante correspondente aos compromissos contratuais com esses clientes relativos à extensão do financiamento, consoante o que for mais elevado. Este requisito não se aplica aos montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, que sejam garantidos por ativos líquidos nos termos do artigo 416.o a que se refere a alínea d) do presente número. Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, as instituições que tenham recebido uma das autorizações a que se refere o artigo 424.o, n.o 6, a fim de desembolsarem um empréstimo de fomento a um destinatário final, podem ter em conta uma entrada até ao montante da saída que aplicam à autorização correspondente para prorrogarem esses empréstimos de fomento.
b)
Os montantes devidos em resultado das operações de financiamento a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), com um prazo de vencimento residual até 30 dias são tidos em conta na totalidade como entradas.
c)
Os empréstimos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita à instituição retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;
d)
Os montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, caso sejam garantidos por ativos líquidos, tal como definidos no artigo 416.o, n.o 1, não são tidos em conta até ao valor dos ativos líquidos, deduzido dos fatores de desconto, e são tidos integralmente em conta relativamente aos montantes remanescentes devidos;
e)
Os montantes devidos em que a instituição devedora trata nos termos do artigo 422.o, n.os 3 e 4, são multiplicados por uma entrada simétrica correspondente;
f)
Os montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos;
g)
Não são tidas em conta as facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas nem quaisquer outras autorizações recebidas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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