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+Artigo 428.o-A Aplicação em base consolidada |
Artigo 428.o-A Aplicação em base consolidadaArtigo 428.o-A Aplicação em base consolidada Caso o rácio de financiamento estável líquido definido no presente título seja aplicável em base consolidada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, aplicam-se as seguintes disposições:
a)
Os ativos e os elementos extrapatrimoniais de uma filial com sede num país terceiro que estejam sujeitos, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a fatores de financiamento estável requerido superiores aos especificados no capítulo 4 ficam sujeitos a consolidação de acordo com os fatores superiores especificados no direito nacional desse país terceiro;
b)
Os passivos e os fundos próprios de uma filial com sede num país terceiro que estejam sujeitos, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a fatores de financiamento estável disponível inferiores aos especificados no capítulo 3 ficam sujeitos a consolidação de acordo com os fatores inferiores especificados no direito nacional desse país terceiro;
c)
Os ativos de países terceiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 e que sejam detidos por uma filial com sede num país terceiro não podem ser reconhecidos como ativos líquidos para efeitos de consolidação, caso não sejam considerados ativos líquidos ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez. ▼M9 ————— 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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