+Artigo 428.o-B 3.
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Artigo 428.o-B 3.
Se, a qualquer momento, o rácio de financiamento estável líquido de uma instituição for inferior a 100 %, ou se se puder razoavelmente prever que venha a ser inferior a 100 %, aplica-se o disposto no artigo 414.o. A instituição deve ter como objetivo restabelecer o seu rácio de financiamento estável líquido ao nível referido no n.o 2 do presente artigo. As autoridades competentes avaliam as razões do não cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, por parte da instituição antes de tomarem eventuais medidas de supervisão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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