+Artigo 428.o-B 3.

Artigo 428.o-B 3.

Se, a qualquer momento, o rácio de financiamento estável líquido de uma instituição for inferior a 100 %, ou se se puder razoavelmente prever que venha a ser inferior a 100 %, aplica-se o disposto no artigo 414.o. A instituição deve ter como objetivo restabelecer o seu rácio de financiamento estável líquido ao nível referido no n.o 2 do presente artigo. As autoridades competentes avaliam as razões do não cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, por parte da instituição antes de tomarem eventuais medidas de supervisão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito