+Artigo 428.o-B Rácio de financiamento estável líquido
---+Artigo 428.o-B 1.
---+Artigo 428.o-B 2.
---+Artigo 428.o-B 3.
---+Artigo 428.o-B 4.
---+Artigo 428.o-B 5.
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Artigo 428.o-B Rácio de financiamento estável líquido
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 428.o-B 1.
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O requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 3, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 4, e é expresso sob forma de percentagem. As instituições calculam o seu rácio de financiamento estável líquido de acordo com a seguinte fórmula:
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Artigo 428.o-B 2.
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As instituições mantêm um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 100 %, calculado na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas.
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Artigo 428.o-B 3.
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Se, a qualquer momento, o rácio de financiamento estável líquido de uma instituição for inferior a 100 %, ou se se puder razoavelmente prever que venha a ser inferior a 100 %, aplica-se o disposto no artigo 414.o. A instituição deve ter como objetivo restabelecer o seu rácio de financiamento estável líquido ao nível referido no n.o 2 do presente artigo. As autoridades competentes avaliam as razões do não cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, por parte da instituição antes de tomarem eventuais medidas de supervisão.
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Artigo 428.o-B 4.
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As instituições calculam e controlam o respetivo rácio de financiamento estável líquido na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas, e separadamente para as suas operações denominadas em cada uma das moedas sujeitas a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.
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Artigo 428.o-B 5.
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As instituições asseguram que a distribuição do seu perfil de financiamento por denominação da moeda é, de um modo geral, compatível com a distribuição dos seus ativos por moeda. Se adequado, as autoridades competentes podem exigir que as instituições restrinjam os desfasamentos entre moedas definindo limites para a proporção de financiamento estável requerido numa determinada moeda que pode ser satisfeita através de financiamento estável disponível não denominado nessa moeda. Essa restrição só pode ser aplicada a uma moeda que esteja sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2. Ao determinarem o nível das restrições aos desfasamentos entre moedas que pode ser aplicado nos termos do presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:
a)
Se a instituição tem possibilidade de transferir o financiamento estável disponível de uma moeda para outra e entre jurisdições e entidades jurídicas dentro do seu grupo, e de efetuar operações de permuta de divisas e de obtenção de fundos nos mercados cambiais no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;
b)
O impacto de movimentos adversos das taxas de câmbio no desfasamento das posições existentes e na eficácia de quaisquer coberturas cambiais de divisas existentes.
Qualquer restrição aos desfasamentos entre moedas imposta nos termos do presente artigo constitui um requisito específico de liquidez a que se refere o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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