+Artigo 428.o-B 4.
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Artigo 428.o-B 4.
As instituições calculam e controlam o respetivo rácio de financiamento estável líquido na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas, e separadamente para as suas operações denominadas em cada uma das moedas sujeitas a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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