+Artigo 428.o-B 4.

Artigo 428.o-B 4.

As instituições calculam e controlam o respetivo rácio de financiamento estável líquido na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas, e separadamente para as suas operações denominadas em cada uma das moedas sujeitas a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito