+Artigo 428.o-D 4.

Artigo 428.o-D 4.

Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, todos os contratos de derivados enumerados no anexo II, ponto 2, alíneas a) a e), que envolvam uma troca integral de montantes de capital na mesma data são calculados em termos líquidos em todas as moedas, inclusive para efeitos de reporte numa moeda sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2, mesmo nos casos em que essas operações não estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito