+Artigo 428.o-D Contratos de derivados
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---+Artigo 428.o-D 2.
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Artigo 428.o-D Contratos de derivados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-D 1.
As instituições aplicam o presente artigo para calcularem o montante de financiamento estável requerido dos contratos de derivados a que se referem os capítulos 3 e 4.
Artigo 428.o-D 2.
Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos líquidos, caso essas posições estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1. Se não for esse o caso, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos brutos e tratam essas posições em derivados como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do capítulo 4.
Artigo 428.o-D 3.
Para efeitos do presente título, entende-se por «justo valor de um conjunto de compensação» a soma dos justos valores de todas as operações incluídas num conjunto de compensação.
Artigo 428.o-D 4.
Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, todos os contratos de derivados enumerados no anexo II, ponto 2, alíneas a) a e), que envolvam uma troca integral de montantes de capital na mesma data são calculados em termos líquidos em todas as moedas, inclusive para efeitos de reporte numa moeda sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2, mesmo nos casos em que essas operações não estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1.
Artigo 428.o-D 5.
O dinheiro recebido como garantia para reduzir o risco de uma posição em derivados é tratado como tal e não pode ser tratado como depósitos aos quais se aplica o capítulo 3.
Artigo 428.o-D 6.

As autoridades competentes podem decidir, com a aprovação do banco central relevante, não ter em conta o impacto dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, inclusive através da determinação dos fatores de financiamento estável requeridos e das provisões e perdas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os contratos têm um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

b) 

A contraparte é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

c) 

Os contratos de derivados servem a política monetária do BCE ou do banco central de um Estado-Membro.

Caso uma filial com sede num país terceiro beneficie da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, essa dispensa, tal como especificada no direito nacional do país terceiro, é tida em consideração para efeitos de consolidação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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