+Artigo 428.o-F 1.

Artigo 428.o-F 1.

Sob reserva de aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições podem tratar um ativo e um passivo como sendo interdependentes, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição atua apenas como unidade intermediária (pass through) para canalizar o financiamento do passivo para o correspondente ativo interdependente;

b) 

Cada um dos ativos e passivos interdependentes é claramente identificável e tem o mesmo montante de capital;

c) 

Os ativos e passivos interdependentes têm prazos de vencimento substancialmente correspondentes, com uma diferença máxima de 20 dias entre o vencimento do ativo e o vencimento do passivo;

d) 

O passivo interdependente foi exigido por uma disposição legal, regulamentar ou contratual e não é utilizado para financiar outros ativos;

e) 

Os fluxos de pagamento do capital provenientes do ativo não são usados para outros efeitos que não os do reembolso do passivo interdependente;

f) 

As contrapartes de cada par de ativos e passivos interdependentes não são as mesmas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito