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+Artigo 428.o-F 1. |
Artigo 428.o-F 1.Sob reserva de aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições podem tratar um ativo e um passivo como sendo interdependentes, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição atua apenas como unidade intermediária (pass through) para canalizar o financiamento do passivo para o correspondente ativo interdependente;
b)
Cada um dos ativos e passivos interdependentes é claramente identificável e tem o mesmo montante de capital;
c)
Os ativos e passivos interdependentes têm prazos de vencimento substancialmente correspondentes, com uma diferença máxima de 20 dias entre o vencimento do ativo e o vencimento do passivo;
d)
O passivo interdependente foi exigido por uma disposição legal, regulamentar ou contratual e não é utilizado para financiar outros ativos;
e)
Os fluxos de pagamento do capital provenientes do ativo não são usados para outros efeitos que não os do reembolso do passivo interdependente;
f)
As contrapartes de cada par de ativos e passivos interdependentes não são as mesmas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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