+Artigo 428.o-F 2.

Artigo 428.o-F 2.

Considera-se que reúnem as condições previstas no n.o 1 e são interdependentes os ativos e passivos que estejam diretamente associados aos seguintes produtos ou serviços:

a) 

Poupanças regulamentadas centralizadas, desde que seja legalmente exigido que as instituições transfiram depósitos regulamentados para um fundo centralizado, que é estabelecido e controlado por uma administração central de um Estado-Membro e que concede empréstimos para promover objetivos de interesse público, e desde que a transferência de depósitos para o fundo centralizado ocorra, no mínimo, mensalmente;

b) 

Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez que satisfaçam os critérios definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, para instituições que atuem como simples intermediárias e que não incorram em nenhum risco de financiamento;

c) 

Obrigações cobertas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou satisfazem os requisitos de elegibilidade para o tratamento definido no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5 do presente regulamento;

ii) 

os empréstimos subjacentes são totalmente cofinanciados (match-funded) com as obrigações cobertas que foram emitidas, ou as obrigações cobertas têm limiares não discricionários de prorrogação do prazo de vencimento de um ano ou mais até ao termo dos empréstimos subjacentes em caso de não refinanciamento à data de vencimento da obrigação coberta;

d) 

Atividades de compensação de derivados por conta de clientes, desde que a instituição não preste aos seus clientes garantias do desempenho da CCP e, consequentemente, não incorra em nenhum risco de financiamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito