+Artigo 428.o-H 2.

Artigo 428.o-H 2.

Se a instituição e a contraparte estiverem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes podem dispensar a aplicação da condição definida no n.o 1, alínea d), desde que, para além dos critérios definidos no n.o 1, estejam cumpridos os seguintes critérios:

a) 

Existem acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre entidades do grupo no que se refere ao passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada;

b) 

A entidade financiadora apresenta um perfil de baixo risco de financiamento;

c) 

O perfil de risco de financiamento do beneficiário do financiamento foi devidamente tido em conta na gestão do risco de liquidez da entidade financiadora.

As autoridades competentes concertam-se nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), para determinar se estão reunidos os critérios adicionais definidos no presente número.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito