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+Artigo 428.o-H 2. |
Artigo 428.o-H 2.Se a instituição e a contraparte estiverem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes podem dispensar a aplicação da condição definida no n.o 1, alínea d), desde que, para além dos critérios definidos no n.o 1, estejam cumpridos os seguintes critérios:
a)
Existem acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre entidades do grupo no que se refere ao passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada;
b)
A entidade financiadora apresenta um perfil de baixo risco de financiamento;
c)
O perfil de risco de financiamento do beneficiário do financiamento foi devidamente tido em conta na gestão do risco de liquidez da entidade financiadora. As autoridades competentes concertam-se nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), para determinar se estão reunidos os critérios adicionais definidos no presente número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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