+Artigo 428.o-H Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um sistema de proteção institucional
---+Artigo 428.o-H 1.
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Artigo 428.o-H Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um sistema de proteção institucional

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-H 1.

Em derrogação dos capítulos 3 e 4, caso não se aplique o artigo 428.o-G, as autoridades competentes podem autorizar as instituições, numa base casuística, a aplicarem um fator de financiamento estável disponível mais elevado ou um fator de financiamento estável requerido mais baixo aos ativos, passivos e facilidades de crédito ou de liquidez autorizadas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A contraparte é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição-mãe ou uma filial da instituição;

ii) 

outra filial da mesma instituição-mãe;

iii) 

uma empresa que esteja relacionada com a instituição na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

iv) 

um membro pertencente ao mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento que a instituição;

v) 

o organismo central ou uma instituição de crédito associada de uma rede ou grupo cooperativo, a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

b) 

Existem motivos para prever que o passivo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida pela instituição constitua uma fonte de financiamento mais estável, ou que o ativo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada concedida pela instituição exija um financiamento menos estável no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido do que o mesmo passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida ou concedida por outras contrapartes;

c) 

A contraparte aplica um fator de financiamento estável requerido que seja igual ou superior ao fator de financiamento estável disponível mais elevado ou aplica um fator de financiamento estável disponível que seja igual ou inferior ao fator de financiamento estável requerido mais baixo;

d) 

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

Artigo 428.o-H 2.

Se a instituição e a contraparte estiverem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes podem dispensar a aplicação da condição definida no n.o 1, alínea d), desde que, para além dos critérios definidos no n.o 1, estejam cumpridos os seguintes critérios:

a) 

Existem acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre entidades do grupo no que se refere ao passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada;

b) 

A entidade financiadora apresenta um perfil de baixo risco de financiamento;

c) 

O perfil de risco de financiamento do beneficiário do financiamento foi devidamente tido em conta na gestão do risco de liquidez da entidade financiadora.

As autoridades competentes concertam-se nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), para determinar se estão reunidos os critérios adicionais definidos no presente número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito