+Artigo 428.o-K Fator de financiamento estável disponível de 0 %
---+Artigo 428.o-K 1.
---+Artigo 428.o-K 2.
---+Artigo 428.o-K 3.
---+Artigo 428.o-K 4.

Artigo 428.o-K Fator de financiamento estável disponível de 0 %

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 428.o-K 1.

Salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-L a 428.o-O, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:

a) 

Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;

b) 

Interesses minoritários, que são tratados em função do prazo do instrumento.

Artigo 428.o-K 2.

Os passivos por impostos diferidos e os interesses minoritários, a que se refere o n.o 1, ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:

a) 

0 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for inferior a seis meses;

b) 

50 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

c) 

100 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a um ano.

Artigo 428.o-K 3.

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista;

b) 

Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos nos termos do artigo 428.o-F;

c) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses provenientes:

i) 

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii) 

do banco central de um país terceiro;

iii) 

de clientes financeiros;

d) 

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos nos artigos 428.o-L a 428.o-O.

Artigo 428.o-K 4.
As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, se esta for negativa, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b) 

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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