+Secção 2 Fatores de financiamento estável disponível
---+Artigo 428.o-K Fator de financiamento estável disponível de 0 %
------+Artigo 428.o-K 1.
------+Artigo 428.o-K 2.
------+Artigo 428.o-K 3.
------+Artigo 428.o-K 4.
---+Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %
---+Artigo 428.o-M Fator de financiamento estável disponível de 90 %
---+Artigo 428.o-N Fator de financiamento estável disponível de 95 %
---+Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Secção 2 Fatores de financiamento estável disponível

Secção 2 Fatores de financiamento estável disponível

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-K Fator de financiamento estável disponível de 0 % -
Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Artigo 428.o-L

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

▼C7

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i) 

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iii) 

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

de clientes empresariais não financeiros;

vi) 

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses passivos não estejam abrangidos pela alínea a) do presente número;

c) 

Passivos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano provenientes:

i) 

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii) 

do banco central de um país terceiro;

iii) 

de clientes financeiros;

▼C7

d) 

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.

▼M8

Artigo 428.o-M Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Artigo 428.o-M

Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis a outros depósitos de retalho definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.

Artigo 428.o-N Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Artigo 428.o-N

Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos de retalho estáveis definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %.

Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Artigo 428.o-O

Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:

a) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;

b) 

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

c) 

Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

d) 

Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

e) 

Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito