+Secção 2 Fatores de financiamento estável disponível
---+Artigo 428.o-K Fator de financiamento estável disponível de 0 %
------+Artigo 428.o-K 1.
------+Artigo 428.o-K 2.
------+Artigo 428.o-K 3.
------+Artigo 428.o-K 4.
---+Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %
---+Artigo 428.o-M Fator de financiamento estável disponível de 90 %
---+Artigo 428.o-N Fator de financiamento estável disponível de 95 %
---+Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 %
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Secção 2 Fatores de financiamento estável disponível
Secção 2 Fatores de financiamento estável disponível
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 428.o-K Fator de financiamento estável disponível de 0 %
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Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %
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Artigo 428.o-L
Fator de financiamento estável disponível de 50 %
▼C7
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:
▼M8
a)
Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
b)
Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:
i)
da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
ii)
das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
iii)
de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
iv)
dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;
v)
de clientes empresariais não financeiros;
vi)
de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses passivos não estejam abrangidos pela alínea a) do presente número;
c)
Passivos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano provenientes:
i)
do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;
ii)
do banco central de um país terceiro;
▼C7
d)
Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.
▼M8
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Artigo 428.o-M Fator de financiamento estável disponível de 90 %
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Artigo 428.o-M
Fator de financiamento estável disponível de 90 %
Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis a outros depósitos de retalho definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.
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Artigo 428.o-N Fator de financiamento estável disponível de 95 %
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Artigo 428.o-N
Fator de financiamento estável disponível de 95 %
Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos de retalho estáveis definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %.
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Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 %
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Artigo 428.o-O
Fator de financiamento estável disponível de 100 %
Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:
a)
Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;
b)
Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;
c)
Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;
d)
Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;
e)
Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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