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+Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 % |
Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 % Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:
a)
Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
b)
Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:
i)
da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
ii)
das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
iii)
de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
iv)
dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;
v)
de clientes empresariais não financeiros;
vi)
de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses passivos não estejam abrangidos pela alínea a) do presente número;
c)
Passivos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano provenientes:
i)
do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;
ii)
do banco central de um país terceiro;
iii)
de clientes financeiros;
d)
Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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