|
+Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 % |
Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 %Artigo 428.o-O Fator de financiamento estável disponível de 100 % Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:
a)
Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;
b)
Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;
c)
Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;
d)
Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;
e)
Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|