+Artigo 428.o-P 5.

Artigo 428.o-P 5.

Caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que esse ativo seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação relativamente à qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada, desde que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito