Artigo 428.o-Y
Fator de financiamento estável requerido de 20 %
As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.