+Artigo 428.o-Y Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Artigo 428.o-Y Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Artigo 428.o-Y

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito