+Artigo 428.o-AB Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Artigo 428.o-AB Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Artigo 428.o-AB

Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 35 % os seguintes ativos:

a) 

Titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 35 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado nos termos do artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito