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+Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 % |
Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 % Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:
a)
Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade nos termos desse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;
b)
Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
c)
Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual inferior a um ano com:
i)
a administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
ii)
as administrações regionais ou as autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;
iii)
entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
iv)
os bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e as organizações internacionais referidas no artigo 118.o;
v)
empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;
vi)
cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses ativos não estejam abrangidos pela alínea b) do presente número;
d)
Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano com:
i)
o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;
ii)
o banco central de um país terceiro;
iii)
clientes financeiros;
e)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;
f)
Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AE a 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;
g)
Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-R a 428.o-AC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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