+Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Artigo 428.o-AD Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Artigo 428.o-AD

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade nos termos desse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

b) 

Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

c) 

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual inferior a um ano com:

i) 

a administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

as administrações regionais ou as autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii) 

entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

os bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e as organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;

vi) 

cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses ativos não estejam abrangidos pela alínea b) do presente número;

d) 

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano com:

i) 

o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;

ii) 

o banco central de um país terceiro;

iii) 

clientes financeiros;

e) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

f) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AE a 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

g) 

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-R a 428.o-AC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito