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+Artigo 428.o-AQ 6. |
Artigo 428.o-AQ 6.Consideram-se não onerados os seguintes ativos:
a)
Ativos incluídos num conjunto que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição, incluindo ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional;
b)
Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e que a instituição de crédito possa ceder;
c)
Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições partem do pressuposto de que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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