Artigo 428.o-AV
Fator de financiamento estável requerido de 20 %
Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC não oneradas nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.