+Artigo 429.o-B 1.

Artigo 429.o-B 1.

As instituições calculam o valor da posição em risco dos ativos, com exceção dos contratos de derivados enumerados no anexo II, dos derivados de crédito e das posições a que se refere o artigo 429.o-E de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Entende-se por «valor da posição em risco dos ativos» o valor da posição em risco a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período;

b) 

As operações de financiamento através de valores mobiliários não podem ser compensadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito