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+Artigo 429.o-B 1. |
Artigo 429.o-B 1.As instituições calculam o valor da posição em risco dos ativos, com exceção dos contratos de derivados enumerados no anexo II, dos derivados de crédito e das posições a que se refere o artigo 429.o-E de acordo com os seguintes princípios:
a)
Entende-se por «valor da posição em risco dos ativos» o valor da posição em risco a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período;
b)
As operações de financiamento através de valores mobiliários não podem ser compensadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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