+Artigo 429.o-B Cálculo do valor da posição em risco dos ativos
---+Artigo 429.o-B 1.
---+Artigo 429.o-B 2.
---+Artigo 429.o-B 3.
---+Artigo 429.o-B 4.
---+Artigo 429.o-B 5.
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Artigo 429.o-B Cálculo do valor da posição em risco dos ativos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 429.o-B 1.
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As instituições calculam o valor da posição em risco dos ativos, com exceção dos contratos de derivados enumerados no anexo II, dos derivados de crédito e das posições a que se refere o artigo 429.o-E de acordo com os seguintes princípios:
a)
Entende-se por «valor da posição em risco dos ativos» o valor da posição em risco a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período;
b)
As operações de financiamento através de valores mobiliários não podem ser compensadas.
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Artigo 429.o-B 2.
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Um dispositivo de centralização da tesouraria oferecido por uma instituição só não infringe a condição a que se refere o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), se satisfizer ambas as seguintes condições:
a)
A instituição que oferece o dispositivo de centralização da tesouraria transfere os saldos credor e devedor de várias contas individuais de entidades de um grupo incluídas no dispositivo («contas de origem») para uma única conta separada, deixando os saldos das contas de origem a zero;
b)
A instituição executa as ações a que se refere a alínea a) do presente parágrafo diariamente.
Para efeitos do presente número e do n.o 3, entende-se por «dispositivo de centralização da tesouraria» um dispositivo em que os saldos credores e devedores de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez.
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Artigo 429.o-B 3.
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Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, um dispositivo de centralização da tesouraria que não cumpra a condição definida na alínea b) desse número, mas cumpra a condição definida na alínea a) do mesmo número, não infringe a condição definida no artigo 429.o, n.o 7, alínea b), desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:
a)
A instituição tem um direito com força executiva de compensar os saldos das contas de origem através da transferência para uma única conta em qualquer momento;
b)
Não existem desfasamentos entre prazos de vencimento dos saldos das contas de origem;
c)
A instituição cobra ou paga juros com base no saldo combinado das contas de origem;
d)
A autoridade competente da instituição considera que a frequência com que são transferidos os saldos de todas as contas de origem é adequada para incluir apenas o saldo combinado do dispositivo de centralização da tesouraria na medida da exposição total.
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Artigo 429.o-B 4.
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Em derrogação do n.o 1, alínea b), as instituições só podem calcular o valor da posição em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários com a mesma contraparte numa base líquida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As operações têm a mesma data de liquidação final explícita;
b)
O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última tem força executiva no decurso das atividades normais e em caso de incumprimento, insolvência ou falência;
c)
As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou a uma liquidação simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.
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Artigo 429.o-B 5.
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Para efeitos do n.o 4, alínea c), as instituições só podem considerar que um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data de liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a esse mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As operações são liquidadas através do mesmo sistema de liquidação, ou através de sistemas de liquidação que utilizem uma infraestrutura de liquidação comum;
b)
Os mecanismos de liquidação são apoiados por facilidades de caixa ou de crédito intradiário que visam garantir que a liquidação das operações ocorre até ao final do dia útil;
c)
Os eventuais problemas resultantes das componentes de valores mobiliários das operações de financiamento através de valores mobiliários não interferem com a finalização da liquidação pelos valores líquidos dos montantes em numerário a receber e a pagar.
A condição prevista no primeiro parágrafo, alínea c), só é cumprida se a não execução de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação puder atrasar apenas a liquidação das componentes de numerário correspondentes ou puder criar uma obrigação para o mecanismo de liquidação, apoiada por uma facilidade de crédito associada. Em caso de não execução das componentes de valores mobiliários de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação no final da janela de liquidação no mecanismo de liquidação, as instituições separam esta operação e a respetiva componente de numerário do conjunto de compensação e tratam-nos em termos brutos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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