+Artigo 429.o-F Cálculo do valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais
---+Artigo 429.o-F 1.
---+Artigo 429.o-F 2.
---+Artigo 429.o-F 3.

Artigo 429.o-F Cálculo do valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 429.o-F 1.
As instituições calculam, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.o-D.

Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro elemento extrapatrimonial, é aplicável o artigo 111.o, n.o 3.

Artigo 429.o-F 2.
Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.
Artigo 429.o-F 3.
Em derrogação do artigo 495.o-D, as instituições aplicam um fator de conversão de 10 % aos elementos extrapatrimoniais sob a forma de compromissos incondicionalmente canceláveis.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito