+Artigo 433.o-C 2.

Artigo 433.o-C 2.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as outras instituições que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:

a) 

Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

b) 

Artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);

c) 

Artigo 437.o, alínea a);

▼M17

d) 

Artigo 438.o, alíneas c), d) e d-A);

▼M17

d-A) 

Artigo 442.o, alíneas c) e d);

▼M8

e) 

Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

▼M17

e-A) 

As informações a que se refere o artigo 449.o-A;

e-B) 

As informações a que se refere o artigo 449.o-B;

▼M8

f) 

Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a k).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito