+Artigo 434.o 2.

Artigo 434.o 2.

As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA as divulgações exigidas nos termos dos artigos 433.o-A e 433.o-C, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente ou o mais rapidamente possível após essa data. Se os relatórios financeiros forem publicados antes da apresentação das informações previstas no artigo 430.o para o mesmo período, as divulgações podem ser apresentadas na mesma data em que é efetuado o reporte para fins de supervisão ou o mais rapidamente possível após essa data. Se for exigida uma divulgação para um período em que a instituição não elabore qualquer relatório financeiro, a instituição apresenta à EBA as informações correspondentes o mais rapidamente possível após o final desse período.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito