+Artigo 434.o Meios de divulgação
---+Artigo 434.o 1.
---+Artigo 434.o 2.
---+Artigo 434.o 3.
---+Artigo 434.o 4.
---+Artigo 434.o 5.
---+Artigo 434.o 6.

Artigo 434.o Meios de divulgação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 434.o 1.
As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA todas as informações exigidas nos títulos II e III, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente, se aplicável, ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica essas informações, juntamente com a data de apresentação das mesmas, no seu sítio Web.

A EBA assegura que as divulgações efetuadas no seu sítio Web contenham informações idênticas às que lhe foram apresentadas pelas instituições. As instituições têm o direito de reapresentar as suas informações à EBA de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 434.o-A. A EBA disponibiliza no seu sítio Web a data em que tenha tido lugar tal reapresentação.

A EBA elabora e mantém atualizado um instrumento que especifique a correspondência entre os modelos e quadros a utilizar para as divulgações e os que devem ser utilizados no âmbito do reporte para fins de supervisão. O instrumento de correspondência deve estar acessível ao público no sítio Web da EBA.

As instituições podem continuar a publicar um documento independente que constitua uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações, ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores. As instituições podem incluir no seu sítio Web uma ligação para o sítio Web da EBA em que as informações prudenciais são publicadas de forma centralizada.

Artigo 434.o 2.
As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA as divulgações exigidas nos termos dos artigos 433.o-A e 433.o-C, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente ou o mais rapidamente possível após essa data. Se os relatórios financeiros forem publicados antes da apresentação das informações previstas no artigo 430.o para o mesmo período, as divulgações podem ser apresentadas na mesma data em que é efetuado o reporte para fins de supervisão ou o mais rapidamente possível após essa data. Se for exigida uma divulgação para um período em que a instituição não elabore qualquer relatório financeiro, a instituição apresenta à EBA as informações correspondentes o mais rapidamente possível após o final desse período.
Artigo 434.o 3.
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as instituições podem apresentar à EBA as informações exigidas nos termos do artigo 450.o separadamente das outras informações exigidas nos títulos II e III, o mais tardar dois meses após a data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras relativas ao ano correspondente.
Artigo 434.o 4.
A EBA publica no seu sítio Web as divulgações das instituições de pequena dimensão e não complexas com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o.
Artigo 434.o 5.
A propriedade dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão continuam a ser das instituições que os produzem. A EBA prevê um ponto de acesso único para as divulgações das instituições e disponibiliza no seu sítio Web um arquivo das informações de divulgação obrigatória nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições.
Artigo 434.o 6.
A EBA monitoriza o número de visitas ao seu ponto de acesso único às divulgações das instituições e inclui as estatísticas correspondentes nos seus relatórios anuais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito