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+Artigo 438.o Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco |
Artigo 438.o Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo riscoArtigo 438.o Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao cumprimento do artigo 92.o do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no artigo 73.o e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE:
a)
Uma síntese do método utilizado para avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;
b)
O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais baseados no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, e a sua composição;
c)
A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios da instituição;
d)
O montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e os requisitos de fundos próprios correspondentes determinados nos termos do artigo 92.o, n.o 2, desagregados pelas diferentes categorias de risco ou classes de risco, conforme aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito, no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco, da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos aos fundos próprios;
d-A)
Caso seja necessário, o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, e o montante total das posições em risco pelo método padrão, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 5, desagregados pelas diferentes categorias de risco ou classes de risco, consoante aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito, no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco, da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos aos fundos próprios;
e)
As posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas associadas para cada categoria de empréstimos especializados a que se refere o quadro 1 do artigo 153.o, n.o 5, e as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais e os montantes das posições ponderadas pelo risco para as categorias de posições em risco sobre ações definidas no artigo 133.o, n.os 3 a 6, e no artigo 495.o-A, n.o 3;
f)
O valor das posições em risco e o montante das posições ponderadas pelo risco dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios nos termos do artigo 49.o, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada;
g)
O requisito complementar de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/87/CE e do anexo I da referida diretiva, caso seja aplicado o método 1 ou o método 2 definido nesse anexo;
h)
As variações nos montantes das posições ponderadas pelo risco do período de divulgação em curso em comparação com o período de divulgação imediatamente anterior que resultem da utilização de modelos internos, incluindo um resumo dos fatores-chave que explicam essas variações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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