+TÍTULO II CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À TRANSPARÊNCIA E À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
---+Artigo 435.o Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
------+Artigo 435.o 1.
------+Artigo 435.o 2.
---+Artigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicação
---+Artigo 437.o Divulgação dos fundos próprios
---+Artigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis
---+Artigo 438.o Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco
---+Artigo 439.o Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte
---+Artigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
---+Artigo 441.o Divulgação de indicadores de importância sistémica global
---+Artigo 442.o Divulgação das posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber
---+Artigo 443.o Divulgação de ativos onerados e não onerados
---+Artigo 444.o Divulgação da utilização do método padrão
---+Artigo 445.o Divulgação das posições em risco de mercado de acordo com o método padrão
------+Artigo 445.o 1.
------+Artigo 445.o 2.
---+Artigo 445.o-A Divulgação do risco de CVA
------+Artigo 445.o-A 1.
------+Artigo 445.o-A 2.
------+Artigo 445.o-A 3.
---+Artigo 446.o Divulgação do risco operacional
------+Artigo 446.o 1.
------+Artigo 446.o 2.
---+Artigo 447.o Divulgação dos indicadores de base
---+Artigo 448.o Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação
------+Artigo 448.o 1.
------+Artigo 448.o 2.
---+Artigo 449.o Divulgação das posições em risco sobre posições de titularização
---+Artigo 449.o-A Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)
------+Artigo 449.o-A 1.
------+Artigo 449.o-A 2.
------+Artigo 449.o-A 3.
---+Artigo 449.o-B Divulgação da posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo
---+Artigo 450.o Divulgação da política de remuneração
------+Artigo 450.o 1.
------+Artigo 450.o 2.
---+Artigo 451.o Divulgação do rácio de alavancagem
------+Artigo 451.o 1.
------+Artigo 451.o 2.
------+Artigo 451.o 3.
---+Artigo 451.o-A Divulgação dos requisitos de liquidez
------+Artigo 451.o-A 1.
------+Artigo 451.o-A 2.
------+Artigo 451.o-A 3.
------+Artigo 451.o-A 4.
---+Artigo 451.o-B Divulgação das posições em risco sobre criptoativos e das atividades conexas
------+Artigo 451.o-B 1.
------+Artigo 451.o-B 2.
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TÍTULO II CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À TRANSPARÊNCIA E À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
TÍTULO II CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À TRANSPARÊNCIA E À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 435.o Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
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Artigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicação
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Artigo 436.o
Divulgação do âmbito de aplicação
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)
A designação da instituição à qual se aplica o presente regulamento;
b)
Uma reconciliação entre as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com o quadro contabilístico aplicável e as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3. Essa reconciliação deve especificar as diferenças entre os perímetros de consolidação contabilístico e regulamentar e as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar caso este seja diferente do perímetro de consolidação contabilística. A especificação das entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar deve descrever o método de consolidação regulamentar caso este seja diferente do método de consolidação contabilística, indicar se essas entidades estão total ou proporcionalmente consolidadas e se as participações nessas entidades jurídicas são deduzidas aos fundos próprios;
c)
Uma discriminação dos ativos e passivos das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3, por tipo de risco a que se refere a presente parte;
d)
Uma reconciliação que identifique as principais fontes de diferenças entre os valores contabilísticos das demonstrações financeiras no perímetro de consolidação regulamentar, na aceção da parte I, título II, secções 2 e 3, e o montante da posição em risco utilizado para fins regulamentares; essa reconciliação deve ser complementada por informações qualitativas sobre essas principais fontes de diferenças;
e)
Para as posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação que sejam ajustadas nos termos do artigo 34.o e do artigo 105.o, uma discriminação dos montantes dos elementos constituintes de um ajustamento prudente da avaliação da instituição, por tipo de risco, e o total dos elementos constituintes, separadamente para as posições da carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação;
f)
Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;
g)
O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, bem como a designação ou designações dessas filiais;
h)
Quando aplicável, as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o ou o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o.
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Artigo 437.o Divulgação dos fundos próprios
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Artigo 437.o
Divulgação dos fundos próprios
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:
a)
Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da instituição por força dos artigos 32.o a 36.o, 56.o, 66.o e 79.o com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;
b)
Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição;
c)
Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;
d)
Uma divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:
i)
cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.o a 35.o;
ii)
elementos deduzidos por força dos artigos 36.o, 56.o e 66.o;
iii)
elementos não deduzidos por força dos artigos 47.o, 48.o, 56.o, 66.o e 79.o;
e)
Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;
f)
Uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no presente regulamento.
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Artigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis
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Artigo 437.o-A
Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis
As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios e passivos elegíveis:
a)
A composição dos seus fundos próprios e passivos elegíveis, o respetivo prazo de vencimento e principais características;
b)
A classificação dos passivos elegíveis na hierarquia de credores;
c)
O montante total de cada emissão de instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B e o montante dessas emissões incluído nos elementos dos passivos elegíveis dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4;
d)
O montante total de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2.
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Artigo 438.o Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco
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Artigo 438.o
Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao cumprimento do artigo 92.o do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no artigo 73.o e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE:
a)
Uma síntese do método utilizado para avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;
▼M17
b)
O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais baseados no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, e a sua composição;
▼M8
c)
A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios da instituição;
▼M17
d)
O montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e os requisitos de fundos próprios correspondentes determinados nos termos do artigo 92.o, n.o 2, desagregados pelas diferentes categorias de risco ou classes de risco, conforme aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito, no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco, da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos aos fundos próprios;
▼M17
d-A)
Caso seja necessário, o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, e o montante total das posições em risco pelo método padrão, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 5, desagregados pelas diferentes categorias de risco ou classes de risco, consoante aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito, no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco, da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos aos fundos próprios;
▼M17
e)
As posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas associadas para cada categoria de empréstimos especializados a que se refere o quadro 1 do artigo 153.o, n.o 5, e as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais e os montantes das posições ponderadas pelo risco para as categorias de posições em risco sobre ações definidas no artigo 133.o, n.os 3 a 6, e no artigo 495.o-A, n.o 3;
▼M8
f)
O valor das posições em risco e o montante das posições ponderadas pelo risco dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios nos termos do artigo 49.o, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada;
g)
O requisito complementar de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/87/CE e do anexo I da referida diretiva, caso seja aplicado o método 1 ou o método 2 definido nesse anexo;
h)
As variações nos montantes das posições ponderadas pelo risco do período de divulgação em curso em comparação com o período de divulgação imediatamente anterior que resultem da utilização de modelos internos, incluindo um resumo dos fatores-chave que explicam essas variações.
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Artigo 439.o Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte
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Artigo 439.o
Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito de contraparte a que se refere a parte III, título II, capítulo 6:
a)
Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das posições em risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites das posições em risco sobre contrapartes centrais;
b)
Uma descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução do risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;
c)
Uma descrição das políticas referentes ao risco geral de correlação desfavorável e ao risco específico de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o;
d)
O montante da garantia que a instituição teria de fornecer em caso de deterioração da sua notação de crédito;
e)
O montante das garantias segregadas e não segregadas recebidas e dadas por tipo de garantia, discriminadas entre garantias utilizadas para derivados e para operações de financiamento através de valores mobiliários;
f)
Para operações sobre derivados, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método que for aplicável, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;
g)
Para operações de financiamento através de valores mobiliários, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, consoante o método que for utilizado, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;
h)
Os valores das posições em risco após os efeitos da redução do risco de crédito e as posições em risco associadas para requisito de fundos próprios para ajustamento da avaliação de crédito, separadamente para cada método definido na parte III, título VI;
i)
O valor da posição em risco sobre contrapartes centrais e as posições em risco associadas no âmbito da parte III, título II, capítulo 6, secção 9, separadamente para as contrapartes centrais qualificadas e não qualificadas, e discriminado por tipo de posição em risco;
j)
Os montantes nocionais e o justo valor de operações sobre derivados de crédito; as operações sobre derivados de crédito são discriminadas por tipo de produto; dentro de cada tipo de produto, as operações sobre derivados de crédito devem ainda ser discriminadas por proteção de crédito adquirida e proteção de crédito vendida;
k)
A estimativa do valor de alfa, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para utilizar a sua própria estimativa do valor de alfa nos termos do artigo 284.o, n.o 9;
l)
Separadamente, as divulgações previstas no artigo 444.o, alínea e), e no artigo 452.oalínea g);
m)
Para as instituições que utilizem os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, consoante aplicável.
Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de garantias, a autoridade competente pode dispensar as instituições dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo se considerar que a divulgação das informações aí referidas poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.
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Artigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
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Artigo 440.o
Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:
a)
A distribuição geográfica dos montantes das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco de crédito utilizadas como base para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;
b)
O montante da reserva contracíclica de fundos próprios da instituição.
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Artigo 441.o Divulgação de indicadores de importância sistémica global
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Artigo 441.o
Divulgação de indicadores de importância sistémica global
As G-SII divulgam, anualmente, os valores dos indicadores utilizados para determinar a respetiva pontuação nos termos da metodologia de identificação a que se refere o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.
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Artigo 442.o Divulgação das posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber
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Artigo 442.o
Divulgação das posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber
As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber:
a)
O âmbito de aplicação e as definições que utilizam, para efeitos contabilísticos, de «crédito vencido» e de «crédito objeto de imparidade», e as diferenças, caso existam, entre as definições de «crédito vencido» e «incumprimento» para efeitos contabilísticos e regulamentares;
b)
Uma descrição das metodologias e dos métodos adotados para determinação dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito;
c)
Informações sobre o montante e a qualidade das exposições de bom desempenho, não produtivas, e reestruturadas, no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e posições em risco extrapatrimoniais, incluindo a respetiva imparidade acumulada, provisões e variações negativas do justo valor devido a risco de crédito e montantes de cauções e garantias financeiras recebidos;
d)
Uma análise da antiguidade de posições em risco vencidas;
e)
Os montantes escriturados brutos das posições em risco tanto em situação de incumprimento como em situação de cumprimento, os ajustamentos acumulados para risco específico e geral de crédito e as amortizações acumuladas em relação a essas posições em risco e os montantes escriturados líquidos e sua distribuição por área geográfica e tipo de setor de atividade e no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e posições em risco extrapatrimoniais;
f)
Quaisquer alterações do montante bruto das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em situação de incumprimento, incluindo, no mínimo, informações sobre os balanços de abertura e de encerramento dessas posições em risco, o montante bruto dessas posições em risco revertidas para um estado de cumprimento ou sujeitas a amortização;
g)
A discriminação dos empréstimos e títulos de dívida por prazo de vencimento residual.
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Artigo 443.o Divulgação de ativos onerados e não onerados
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Artigo 443.o
Divulgação de ativos onerados e não onerados
As instituições divulgam informações relativamente aos seus ativos onerados e não onerados. Para tal, as instituições utilizam o montante escriturado por classe de risco discriminado por qualidade dos ativos e o montante total do valor escriturado onerado e não onerado. A divulgação de informações sobre os ativos onerados e não onerados não pode revelar a cedência de liquidez em situação de emergência prestada pelos bancos centrais.
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Artigo 444.o Divulgação da utilização do método padrão
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Artigo 444.o
Divulgação da utilização do método padrão
As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco definidas no artigo 112.o:
a)
As denominações das ECAI e das ACE designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações dessas designações durante o período de divulgação;
b)
As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou uma ACE;
c)
Uma descrição do processo utilizado para transferir as notações de crédito do emitente e das emissões para elementos não incluídos na carteira de negociação;
d)
A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE com os ponderadores de risco que correspondem aos graus de qualidade de crédito definidos na parte III, título II, capítulo 2, tendo em conta que não é necessário divulgar essas informações se a instituição respeitar a relação padrão publicada pela EBA;
e)
Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após redução do risco de crédito associada a cada grau de qualidade de crédito definido na parte III, título II, capítulo 2, por classe de risco, bem como os valores das posições em risco deduzidos aos fundos próprios.
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Artigo 445.o Divulgação das posições em risco de mercado de acordo com o método padrão
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Artigo 445.o-A Divulgação do risco de CVA
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Artigo 446.o Divulgação do risco operacional
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Artigo 447.o Divulgação dos indicadores de base
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Artigo 447.o
Divulgação dos indicadores de base
As instituições divulgam os seguintes indicadores de base num formato tabular:
▼M17
a)
A composição dos seus fundos próprios e os seus rácios de fundos próprios baseados no risco, calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 2;
▼M17
a-A)
Se aplicável, os rácios de fundos próprios baseados no risco calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 2, utilizando o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo em vez do montante total das posições em risco;
▼M17
b)
O montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e, se aplicável, o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4;
▼M8
c)
Se aplicável, o montante e a composição dos fundos próprios adicionais que as instituições são obrigadas a deter nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;
▼M17
d)
O requisito combinado de reservas de fundos próprios que as instituições são obrigadas a deter nos termos do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE;
▼M8
e)
O rácio de alavancagem e a medida da exposição total calculados nos termos do artigo 429.o;
f)
As seguintes informações relativamente ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:
i)
A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
ii)
a média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
iii)
as médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
g)
As seguintes informações relativamente ao requisito de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:
i)
o rácio de financiamento estável líquido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;
ii)
o financiamento estável disponível no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;
iii)
o financiamento estável requerido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;
h)
Os seus rácios de fundos próprios e passivos elegíveis e respetivos componentes, numerador e denominador, calculados nos termos dos artigos 92.o-A e 92.o-B e discriminados ao nível de cada grupo de resolução, se aplicável.
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Artigo 448.o Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação
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Artigo 449.o Divulgação das posições em risco sobre posições de titularização
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Artigo 449.o
Divulgação das posições em risco sobre posições de titularização
As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 5, ou os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 337.o ou do artigo 338.o divulgam as seguintes informações separadamente para as atividades da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação:
a)
Uma descrição das suas atividades de titularização e retitularização, incluindo os objetivos de investimento e de gestão de riscos associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização, a utilização ou não da titularização simples, transparente e normalizada (STS) na aceção do artigo 242.o, e a medida em que utilizam operações de titularização para transferir o risco de crédito das posições em risco titularizadas para terceiros, acompanhada, se aplicável, de uma descrição separada da sua política de transferência do risco de titularização sintética;
b)
O tipo de riscos aos quais estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização por nível de senioridade das posições de titularização relevantes, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS e:
i)
o risco retido em operações originadas pela própria instituição;
ii)
o risco incorrido em relação a operações originadas por terceiros;
c)
Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que aplicam às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicado cada método, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS;
d)
Uma lista de EOET abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos seus tipos de posições em risco sobre essas EOET, incluindo contratos de derivados:
i)
EOET que adquirem posições em risco originadas pelas instituições;
ii)
EOET patrocinadas pelas instituições;
iii)
EOET e outras entidades jurídicas às quais as instituições prestam serviços relacionados com a titularização, como serviços de consultoria, gestão de ativos ou serviços de gestão;
iv)
EOET incluídas no perímetro de consolidação regulamentar das instituições;
e)
Uma lista das entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio nos termos da parte III, título II, capítulo 5;
f)
Uma lista de entidades jurídicas associadas às instituições e que investiram em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas pelas EOET patrocinadas pelas instituições;
g)
Um resumo das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, se aplicável, uma distinção entre posições de titularização e de retitularização;
h)
As denominações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente aos quais cada agência é utilizada;
i)
Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna definido na parte III, título II, capítulo 5, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre avaliação interna e notações externas da ECAI relevante divulgadas nos termos da alínea h), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito;
j)
Separadamente para a carteira de negociação e extra carteira de negociação, o montante escriturado das posições em risco de titularização, incluindo informações que indiquem se as instituições transferiram o risco de crédito significativo nos termos dos artigos 244.o e 245.o, e em relação às quais as instituições atuam na qualidade de cedente, patrocinador ou investidor, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas, e para operações STS e não STS, e discriminado por tipo de posições em risco de titularização;
k)
Para as atividades extra carteira de negociação, as seguintes informações:
i)
o montante agregado das posições de titularização caso as instituições atuem na qualidade de cedente ou patrocinador e os ativos ponderados pelo risco e requisitos de fundos próprios associados, por método regulamentar, incluindo as posições em risco deduzidas aos fundos próprios ou com uma ponderação de risco de 1 250 %, discriminado por titularizações tradicionais e sintéticas e por posições em risco de titularização e retitularização, separadamente para as posições STS e não STS, e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios pelo método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios;
ii)
o montante agregado das posições de titularização caso as instituições atuem na qualidade de investidor e os ativos ponderados pelo risco e requisitos de fundos próprios associados, por método regulamentar, incluindo as posições em risco deduzidas aos fundos próprios ou com uma ponderação de risco de 1 250 %, discriminado por titularizações tradicionais e sintéticas, posições de titularização e retitularização, e posições STS e não STS, e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios e pelo método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios;
l)
Para as posições em risco titularizadas pela instituição, o montante das posições em risco em situação de incumprimento e o montante dos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados pela instituição durante o período em curso, em ambos os casos discriminado por tipo de posição em risco.
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Artigo 449.o-A Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)
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Artigo 449.o-B Divulgação da posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo
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Artigo 449.o-B
Divulgação da posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo
As instituições divulgam as informações relativas à sua posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o artigo 394.o, n.o 2, segundo parágrafo.
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Artigo 450.o Divulgação da política de remuneração
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Artigo 451.o Divulgação do rácio de alavancagem
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Artigo 451.o-A Divulgação dos requisitos de liquidez
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Artigo 451.o-B Divulgação das posições em risco sobre criptoativos e das atividades conexas
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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