+Artigo 457o Correções e ajustamentos técnicos

Artigo 457o Correções e ajustamentos técnicos

Artigo 457o

Correções e ajustamentos técnicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para fazer correções e ajustamentos técnicos de elementos não essenciais, nas disposições seguintes, a fim de ter em conta desenvolvimentos verificados nos novos produtos ou atividades financeiras, para proceder a ajustamentos após a adoção do presente regulamento, noutros atos legislativos da União no domínio dos serviços financeiros e da contabilidade, incluindo as normas de contabilidade com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002:

a) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos nos artigos 111.o a 134.o, e nos artigos 143.o a 191.o;

b) 

Os efeitos da redução do risco de crédito, nos termos dos artigos 193.o a 241.o;

▼M5

c) 

Os requisitos de fundos próprios para titularização previstos nos artigos 242.o a 270.o-A;

▼B

d) 

Os requisitos de fundos próprios para riscos de crédito de contraparte, nos termos dos artigos 272.o a 311.o;

e) 

Os requisitos de fundos próprios para risco operacional previstos nos artigos 315.o a 324.o;

f) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado previstos nos artigos 325.o a 377.o;

g) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, previstos nos artigos 378.o e 379.o;

h) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, previstos nos artigos 383.o, 384.o e 386.o.

▼M8

i) 

A parte II e o artigo 430.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta atos legislativos da União.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito