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+Artigo 457o Correções e ajustamentos técnicos |
Artigo 457o Correções e ajustamentos técnicosArtigo 457o Correções e ajustamentos técnicos A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para fazer correções e ajustamentos técnicos de elementos não essenciais, nas disposições seguintes, a fim de ter em conta desenvolvimentos verificados nos novos produtos ou atividades financeiras, para proceder a ajustamentos após a adoção do presente regulamento, noutros atos legislativos da União no domínio dos serviços financeiros e da contabilidade, incluindo as normas de contabilidade com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002:
a)
Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos nos artigos 111.o a 134.o, e nos artigos 143.o a 191.o;
b)
Os efeitos da redução do risco de crédito, nos termos dos artigos 193.o a 241.o;
c)
Os requisitos de fundos próprios para titularização previstos nos artigos 242.o a 270.o-A;
d)
Os requisitos de fundos próprios para riscos de crédito de contraparte, nos termos dos artigos 272.o a 311.o;
e)
Os requisitos de fundos próprios para risco operacional previstos nos artigos 315.o a 324.o;
f)
Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado previstos nos artigos 325.o a 377.o;
g)
Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, previstos nos artigos 378.o e 379.o;
h)
Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, previstos nos artigos 383.o, 384.o e 386.o.
i)
A parte II e o artigo 430.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta atos legislativos da União. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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