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+Artigo 460.o 2. |
Artigo 460.o 2.O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:
a)
60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;
b)
70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;
c)
80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;
d)
100 % a partir de 1 de janeiro de 2018. Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União. A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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