+Artigo 460.o 2.

Artigo 460.o 2.

O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:

a) 

60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;

b) 

70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;

c) 

80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;

d) 

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito