+Artigo 461.o 1.

Artigo 461.o 1.

Após consulta ao ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 30 de junho de 2016, a fim de analisar se o faseamento do requisito de cobertura de liquidez especificado no artigo 460.o, n.o 2 deverá ser alterado. Tal análise deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional bem como as especificidades da União.

No seu relatório, a EBA avalia designadamente a introdução diferida da norma mínima vinculativa de 100 %, até 1 de janeiro de 2019. O relatório tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 509.o, n.o 1, os dados relevantes relativos ao mercado e as recomendações das autoridades competentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito