+Artigo 461.o 1.
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Artigo 461.o 1.
Após consulta ao ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 30 de junho de 2016, a fim de analisar se o faseamento do requisito de cobertura de liquidez especificado no artigo 460.o, n.o 2 deverá ser alterado. Tal análise deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional bem como as especificidades da União. No seu relatório, a EBA avalia designadamente a introdução diferida da norma mínima vinculativa de 100 %, até 1 de janeiro de 2019. O relatório tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 509.o, n.o 1, os dados relevantes relativos ao mercado e as recomendações das autoridades competentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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