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+Artigo 465.o 2. |
Artigo 465.o 2.Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2029, aplicar a seguinte fórmula no cálculo do TREA:
Para efeitos desse cálculo, as instituições têm em conta o fator x aplicável a que se refere o n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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