+Artigo 465.o 2.

Artigo 465.o 2.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2029, aplicar a seguinte fórmula no cálculo do TREA:

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Para efeitos desse cálculo, as instituições têm em conta o fator x aplicável a que se refere o n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito