+Artigo 465.o 10.

Artigo 465.o 10.

Quando os Estados-Membros exercerem o poder discricionário a que se refere o n.o 5, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão. As autoridades competentes notificam a EBA dos pormenores de todas as verificações a que se refere o n.o 8, alínea f).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito