Artigo 466.o
Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)
Em derrogação do artigo 24.o, n.o 2, as autoridades competentes concedem às instituições que tenham de efetuar pela primeira vez a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios, nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, um prazo de 24 meses para a aplicação dos processos internos e dos requisitos técnicos necessários.