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+Artigo 468.o 4. |
Artigo 468.o 4.Caso uma instituição exclua dos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante de perdas não realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que sejam calculados utilizando qualquer um dos seguintes elementos:
a)
O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;
b)
O montante dos ajustamentos para risco específico de crédito. Ao recalcular o requisito pertinente, a instituição não tem em conta os efeitos que as provisões para perdas de crédito esperadas relativas a posições em risco sobre administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, têm nesses elementos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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