+Artigo 468.o 5.

Artigo 468.o 5.

Durante os períodos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem esse tratamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito