+Artigo 468.o 5.
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Artigo 468.o 5.
Durante os períodos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem esse tratamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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