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+Artigo 469.o-A Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições não produtivas |
Artigo 469.o-A Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições não produtivasArtigo 469.o-A Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições não produtivas Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições não podem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas, se a exposição tiver sido originada antes de 26 de abril de 2019. Se os termos e condições de uma exposição que tenha sido originada antes de 26 de abril de 2019 forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, considera-se que a exposição foi originada na data em que a alteração tiver passado a produzir efeitos, deixando de estar abrangida pela derrogação prevista no primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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