+Artigo 472.o 7.
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Artigo 472.o 7.
O montante residual dos ativos de um fundo de pensões de benefício definido, a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), não é deduzido a quaisquer elementos dos fundos próprios, sendo incluído nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse montante teria sido reconhecido como fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas a) a c-A), da Diretiva 2006/48/CE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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