+Artigo 472.o 7.

Artigo 472.o 7.

O montante residual dos ativos de um fundo de pensões de benefício definido, a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), não é deduzido a quaisquer elementos dos fundos próprios, sendo incluído nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse montante teria sido reconhecido como fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas a) a c-A), da Diretiva 2006/48/CE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito