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+Artigo 472.o 8. |
Artigo 472.o 8.As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f),:
a)
O montante das detenções diretas é deduzido aos elementos de fundos próprios de nível 1;
b)
O montante das detenções indiretas e sintéticas, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3 e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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