+Artigo 472.o 8.

Artigo 472.o 8.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f),:

a) 

O montante das detenções diretas é deduzido aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

O montante das detenções indiretas e sintéticas, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3 e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito