|
+Artigo 472.o 11. |
Artigo 472.o 11.As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i),:
a)
Metade dos montantes a deduzir relativos a detenções diretas é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;
b)
Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|