+Artigo 473.o 1.

Artigo 473.o 1.

Em derrogação do artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com os n.os 2 ou 3 do presente artigo, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do n.o 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito